Mostrando postagens com marcador Licenciamento Ambiental. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Licenciamento Ambiental. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

INEA de André Corrêa concede licença ilícita para Porto Bilionário

Servidores do ICMBio denunciam ação criminosa do INEA de André Corrêa - DEM, que tenta promover intervenção na Coordenação Regional da autarquia federal
    Projeção do Terminal Portuário de Macaé - licenciado de forma ilegal pelo INEA

A ASIBAMA/RJ - Associação dos Servidores Federais da Área Ambiental, que reúne servidores do IBAMA, ICMBio e MMA, protocolou representação junto ao Ministério Público Federal no último dia 25/10, na qual apresenta fundamentos e farta documentação que indicam a prática de ilícitos na concessão da Licença Prévia - LP para o Terminal Portuário de Macaé - TEPOR. Segundo a representação, o INEA violou os procedimentos legais para a concessão da licença, tendo em vista que o ICMBio negou pedido de autorização do órgão estadual para prosseguir no licenciamento do porto, pelo fato do empreendedor ter se negado a realizar estudos complementares sobre os impactos no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba e sobre a toninha - espécie de boto ameaçada de extinção.

As violações maculam a licença de nulidade, que deveria ser declarada pelo próprio INEA - que foi notificado pelo ICMBio por três vezes consecutivas com essa intenção. Porém, diante da posição intransigente do órgão, que se mantém na ilegalidade, o Poder Judiciário deve ser provocado para declarar a nulidade da licença, assim como para responsabilizar criminalmente todos os envolvidos no ilícito. Nesse sentido foi o pedido da ASIBAMA/RJ ao MPF.

Saiba mais sobre o caso  

Em novembro de 2013, o INEA encaminhou ao ICMBio um requerimento de autorização para o licenciamento ambiental do TEPOR. Com base no Estudo de Impacto Ambiental – EIA, o INEA informava que o empreendimento afetava o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba e solicitava a autorização do ICMBio, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução CONAMA nº 428/2010, tendo sido instaurado, como medida administrativa, o processo ICMBio nº 02126.000374/2013-67.

O INEA encaminhou o primeiro EIA do empreendimento, no qual constava que o PARNA Jurubatiba estava na Área de Influência Direta do empreendimento.

Com relação ao pedido, o ICMBio elaborou algumas manifestações técnicas:
1- Nota Técnica 05/2014-PARNA Jurubatiba (06/02/2014): a Nota Técnica manifesta-se contrária ao licenciamento do empreendimento, uma vez que os impactos do empreendimento seriam incompatíveis com os objetivos de criação da UC e não havia previsão de medidas mitigadoras suficientes;
2- Parecer 002/2014-ALA/CR-8 (22/05/2014): o parecer concluiu pela necessidade de realização de estudos específicos sobre os impactos no PARNA Jurubatiba e de proposição de medidas mitigadoras e compensatórias. Recomendou também que fossem ouvidas a Coordenação de Criação de Unidades de Conservação do ICMBio (COCUC), devido a existência de processo de ampliação do PARNA Jurubatiba na área marinha próxima ao empreendimento; e o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos do ICMBio (CMA), por ser a área proposta para o empreendimento área de ocorrência de toninha (Pontoporia blainvillei), espécie ameaçada de extinção;
3- Nota Técnica nº 004/2014/CMA (10/09/2014): O Centro de Mamíferos Aquáticos se manifestou não favorável à emissão da autorização para este licenciamento, uma vez que o EIA/RIMA, em seus programas ambientais e medidas mitigadoras, não apresenta propostas metodológicas claras e robustas o suficiente, especialmente voltadas aos mamíferos marinhos ocorrentes na área de abrangência do empreendimento, e recomendou também a consulta aos PANs da Toninha e de Pequenos e Grandes Cetáceos;

4- Nota Técnica nº 111/2014/COIMP/DIBIO (07/11/2014): Recomendou à CR-8 que informasse ao órgão licenciador da necessidade de o empreendedor apresentar melhores propostas de programas ambientais e medidas mitigadoras mais objetivas, eficientes e voltadas especialmente aos mamíferos marinhos ocorrentes na abrangência do Terminal Portuário de Macaé.
Com base em tais manifestações, o ICMBio solicitou estudos complementares sobre os impactos ao PARNA Jurubatiba, assim como a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias. Como sugestão, propôs a análise de outras alternativas locacionais não consideradas no EIA/RIMA.

EIA é alterado e o parque desaparece do mapa

Em resposta, o INEA esclarece à CR-8/ICMBio que o empreendedor protocolara um novo estudo, denominado EIA/RIMA-Revisão 01, e que este apresentava uma nova Área de Influência Direta do empreendimento na qual o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba não estava mais incluído. Informou que o EIA/RIMA revisado não demonstrou a existência de quaisquer impactos significativos ao parque nacional e que, sob o aspecto atinente aos estudos das alternativas locacionais, o EIA/RIMA apresentado atendera satisfatoriamente o comando da legislação ambiental, especialmente a Resolução CONAMA nº 01/86 e a Instrução Técnica CEAM/DILAM nº 15/13, que orientou a elaboração do EIA/RIMA.

    Foto aérea do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, único parque nacional brasileiro em áreas de restinga - ameaçado pela ação ilegal do INEA

É incrível como a atitude adotada pelo empreendedor de alterar a Área de Influência Direta do EIA/RIMA para afastar o atendimento do pedido de novas informações pelo ICMBio é convenientemente aceita pelo INEA, que notoriamente age contra as medidas de prevenção e precaução, inerentes aos processos de licenciamento ambiental, especialmente àqueles para os quais se exige estudo de impacto ambiental.

Diante desse fato, o ICMBio instituiu um Grupo de Trabalho (GT) composto por analistas ambientais para analisar o novo EIA/RIMA, que concluiu que o novo estudo possuía profunda contradição com o estudo anterior e com diversos impactos detectados pelo ICMBio. E solicitou a elaboração de estudos complementares, que visavam esclarecer as contradições encontradas entre as duas versões de EIA apresentadas.

O ICMBio requereu, em dezembro de 2014, estudos complementares ao INEA, mas não recebeu qualquer resposta do órgão licenciador. Em julho de 2015, o ICMBio renova a solicitação, que é respondida no mês seguinte, quando o INEA remete um documento apresentado pelo empreendedor. Nele, o empreendedor justifica a falta de necessidade de apresentar as informações solicitadas pelo ICMBio, reafirmando que a nova versão do EIA é correta ao não identificar impactos do empreendimento sobre o PARNA Jurubatiba, o que fundamentaria a hipotética ausência de obrigação.

ICMBio indefere pedido de autorização do INEA

Diante do comportamento intransigente por parte do empreendedor, que contou com a suspeita complacência dos representantes do INEA, se negando a produzir informações complementares sobre os efeitos de um terminal portuário sobre espécie marinha presente na lista de ameaçadas de extinção, assim como num parque nacional – que é unidade de proteção integral, nos termos da Lei nº 9.985/00 – SNUC, que são exatamente os objetos de tutela e proteção da autarquia federal, o ICMBio indeferiu o pedido de autorização para licenciamento para o INEA, comunicando-o da decisão em setembro de 2015.

Em outubro de 2015, o empreendedor entrou com recurso administrativo junto ao ICMBio utilizando, em linhas gerais, argumentos muito semelhantes aos apresentados anteriormente em resposta à Notificação do INEA.

Em janeiro de 2016, o ICMBio se manifesta pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado, uma vez que não haviam sido apresentadas as informações exigidas pelo órgão e que permaneciam as contradições e lacunas de informações sobre os reais impactos do empreendimento ao PARNA Jurubatiba e à toninha.

INEA ignora manifestação do ICMBio e emite licença ambiental

Entretanto, apesar do indeferimento formal por parte do ICMBio, o INEA e a CECA – Comissão Estadual de Controle Ambiental agiram à revelia da lei, eis que tinham conhecimento do indeferimento formal, e emitiram a Licença Prévia para o Terminal Portuário de Macaé – TEPOR, com amparo na Deliberação CECA nº 5.992, de 14/06/2016, deliberando pela expedição de Licença Prévia ao TEPOR. CECA é o órgão colegiado da Secretaria de Estado do Ambiente que delibera sobre pedidos de licença ambiental no estado.

Trata-se de vício insanável – que contamina o ato administrativo no qual o procedimento deve se fundamentar, com base especialmente nas normativas sempre utilizadas nas análises de pedidos de licenças de empreendimentos de tais dimensões.

No dia seguinte à publicação da referida deliberação, o ICMBio oficiou o INEA com solicitação de suspensão da licença emitida, tendo em vista o ilícito que a rodeava.

E em 21/06/2016 foi emitida a LP nº IN034833 ao TEPOR.



Diante do silêncio do INEA, o ICMBio reitera a solicitação de suspensão da licença em 03 de agosto, ficando mais uma vez sem resposta.

As tentativas foram infrutíferas, fortalecendo os indícios de ação dolosa no sentido de evitar, impedir ou dificultar a atuação do ICMBio em área de sua competência, nos termos da Lei nº 11.516/07 – que cria o ICMBio, da Lei nº 9.985/00 – que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC; e do IBAMA no exercício de sua competência para o licenciamento ambiental, nos termos da Lei n.° 7.735/1989 – que cria o IBAMA, e a Lei Complementar nº 140/11 – que dispõe sobre as competências dos entes federados em matéria ambiental, e farta regulamentação sobre os procedimentos de licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Da competência do ICMBio para proteger os Parques Nacionais
Os Parques Nacionais são territórios especialmente protegidos, sujeitos a um regime diferenciado de administração, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225 § 1º, III, da CF c/c art. 2º, I, da Lei nº 9.985/2000).

Os Parques Nacionais compõem o grupo das unidades de proteção integral, cujo objetivo primordial é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.  Sobre eles, o art. 11 da Lei nº 9.985/00, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 11 - O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

A Lei nº 9.985/00 é expressa em determinar que o licenciamento que afeta unidade de conservação depende de autorização prévia do órgão responsável por sua administração. No caso em tela, sendo parque nacional, o órgão responsável é o ICMBio:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
(...)
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Não é todo licenciamento, portanto, que será autorizado pelo órgão responsável pela administração de unidade de conservação e de sua zona de amortecimento, que, em âmbito federal, é o ICMBio. Somente o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto aferido em EIA/RIMA serão passíveis de autorização, sem a qual não terão validade.
Se o empreendimento em questão causa significativo impacto ao Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba ou a sua zona de amortecimento, não é possível licenciá-lo sem que haja autorização do ICMBio, sem a qual a licença concedida é nula, eis que eivada de vício insanável.

Da competência do IBAMA para o novo procedimento de licenciamento ambiental
A Lei Complementar n.° 140/2011, disciplinando o federalismo cooperativo ambiental, estabeleceu normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Destaca-se que a alínea “h”, do inciso XIV, do art. 7º, da referida lei, determina ser ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que “que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento”.

Por sua vez, o Decreto n.° 8.437/2015 regulamenta o cumprimento do referido dispositivo legal e prevê a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, determinando, no inciso V do art. 3º, que serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente – no caso, o IBAMA, na forma do art. 3º, II, da Lei n.° 7.735/1989 –  os “terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano”.

Diante das dimensões da movimentação de carga do TEPOR Macaé, a competência para seu licenciamento é federal – portanto do IBAMA, e não do INEA – que emitiu licença em desacordo com as regras ambientais.

DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL

Expressamente houve a violação de um procedimento legal do licenciamento ambiental quando o INEA ignora a manifestação contrária do ICMBio – em razão do empreendedor se negar a prestar informações sobre impactos ao parque e à toninha, e concede a licença prévia aprovando sua viabilidade e localização.

Referida conduta encontra-se tipificada no art. 67, da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais, verbis:
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

O INEA iniciou o procedimento de forma correta, protocolando pedido de autorização ao ICMBio. Porém, diante da exigência de estudos complementares a respeito dos impactos no parque e na toninha, o EIA foi refeito – e a nova versão não incluiu mais o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, que desapareceu como num passe de mágica.

O ICMBio se manifestou formalmente antes e depois da concessão da licença, mas o INEA segue o procedimento de licenciamento ignorando as atribuições de competência do ICMBio, numa postura temerária à garantia constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse sentido, houve a prática de crime ambiental por parte daqueles que aprovaram a emissão da licença ambiental sem a competente autorização do ICMBio, o que será apurado nos devidos inquéritos civil e criminal instaurados para apurar o fato junto ao Ministério Público Federal. 

Intervenção no ICMBio/RJ é especialmente motivada em razão do TEPOR

Os servidores federais da área ambiental vêm denunciando que o principal motivo da intervenção que o DEM, através de seus deputados André Corrêa e Rodrigo Maia, promoveu sobre o ICMBio/RJ está relacionado ao TEPOR Macaé.

O governo do estado, a prefeitura de Macaé, parlamentares e empresários estão unidos para garantir a implantação do terminal portuário independentemente dos danos que ele possa causar a unidades de conservação e espécies ameaçadas de extinção. O projeto inicial do terminal estava orçado em R$ 2,2 bilhões, porém suas dimensões foram alteradas e os valores atuais ultrapassam os R$ 3 bi. Para governantes e parlamentares, o empreendimento pode gerar recursos de campanha na ordem dos R$ 90 milhões, usando como referência os percentuais detectados como padrão dos desvios detectados pela Operação Lava Jato nos grandes contratos de obras.

Com as eleições de 2018 se avizinhando, alguns parlamentares não medem esforços para assegurar seus financiamentos de campanha, já que muitos deles não venceriam eleições sem os grandes volumes de recursos de caixa dois e outros esquemas ilícitos.


INSCREVA-SE NO BLOG! INSIRA SEU EMAIL AO LADO!

segunda-feira, 25 de abril de 2016

Governo Federal comanda manobra para enfraquecer Licenciamento Ambiental

Governo Federal, alinhado com representantes dos Governos Estaduais, quer diminuir exigências dos licenciamentos ambientais. A iniciativa se dá no âmbito do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob o comando do Ministério do Meio Ambiente - MMA. O Governo Dilma - que já promoveu os maiores retrocessos ambientais da história recente, quer atacar agora o Licenciamento Ambiental, extinguindo exigências, retirando critérios e eliminando a participação da sociedade. No manifesto abaixo, representantes das associações socioambientais se retiram de Grupo de Trabalho que conduz de forma açodada o processo que quer revogar a Resoluções CONAMA nº 01/86 e 237/97.



MANIFESTO PELA ÉTICA, QUALIDADE TÉCNICA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL BRASILEIRO

Os representantes da bancada ambientalista no CONAMA, membros do Grupo de Trabalho que trata da Proposta de Resolução que dispõe sobre Critérios e Diretrizes para o Licenciamento Ambiental, deliberaram pelo presente Manifesto visando consignar sua posição diante do processo CONAMA n° 02000.001845/2015-32:

Considerando que o referido processo proposto pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – ABEMA foi instalado de forma açodada no CONAMA, com convocação de reunião extraordinária da Câmara Técnica de Controle Ambiental (CTCA) no período de festas de final de ano em 2015;

Considerando que a CTCA deliberou pela formação de um Grupo de Trabalho que foi instalado no início de janeiro de 2016, para um período de trabalho exíguo de 60 dias, quando o Regimento Interno do Conselho possibilita o prazo de até um ano, renovável, e foi instalado exatamente no período das férias de verão, época inapropriada em função de baixa possibilidade de articulação institucional;

Considerando a apresentação pelo Governo Federal, por meio do Ministério do Meio Ambiente, de um cronograma exíguo para a boa execução dos trabalhos, em se tratando de matéria de alta complexidade técnica e jurídica e que representa uma das ferramentas mais importantes para a consecução dos princípios estabelecidos na Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), especialmente do princípio da participação social;

Considerando que foi estabelecido um prazo insuficiente para contribuições internas, desconsiderando-se a imprescindível necessidade de nivelamento das informações, de tempo para consulta às entidades ambientalistas, aos pesquisadores e acadêmicos que atuam na área, aos técnicos dos diversos setores e segmentos sociais, aos movimentos sociais em geral no Brasil, país que apresenta grande diversidade cultural e dimensões continentais;

Considerando que, até a presente data, apesar de solicitado, não foi apresentado um estudo que permitisse traçar um paralelo comparativo entre as atuais resoluções CONAMA em vigor e a proposta em discussão, resultando num processo em que não está garantido o princípio do não retrocesso ambiental, já sendo perceptíveis impactos negativos sobre a jurisprudência conquistada decorrente das resoluções 001/86 e 237/97 - e que a minuta proposta pretende revogar;

Considerando que até o presente momento também não foi apresentado Anexo com classificação de tipologia e porte dos empreendimentos, o que é basilar para definir a classificação das modalidades e que tem a ver com todo o teor de mérito do projeto em questão;

Considerando que a condução dos trabalhos pelo MMA tem sido direcionada de forma a ignorar apelos da sociedade civil por um processo democrático, com participação social eficiente, eficaz e verdadeiramente transparente;

Considerando a forma insuficiente e democraticamente limitada utilizada para a consulta eletrônica, resumida ao período de feriados carnavalescos, assim como a intransigência do MMA e da ABEMA na definição dos locais da Consulta Pública que possibilitassem maior inserção e participação da sociedade civil, conforme proposto pelos representantes da bancada ambientalista na CTCA;

Considerando que tais fatos vêm gerando um clima de insegurança e um estado de clamor público no seio do movimento socioambiental - e de outros setores representativos da sociedade brasileira, especialmente entre estudiosos e pesquisadores que se dedicam ao tema da gestão ambiental;

Considerando que, durante o processo, em que pese a intenção de excessiva discricionariedade concedida aos Estados na elaboração de quesitos e modelos aplicáveis ao licenciamento, sequer cogitou-se avaliar a viabilidade de gestão do SISNAMA, à exemplo de capacitação técnica e meios operacionais, elementos sem os quais a viabilidade do licenciamento para sua implementação e para as atividades de fiscalização estará comprometida;

Considerando a limitação da abordagem proposta, que não contempla a conjuntura atual do período civilizatório/Antropoceno, assim como a frágil, simplista e questionável metodologia para classificação e avaliação de impactos, que não tangencia questões basilares como perceber a realidade e criar salvaguardas diante da perda de capacidade de suporte, da incidência de efeitos sinérgicos e da cumulatividade dos impactos ambientais;

Considerando a forma limitada como está sendo abordada a participação social, elemento basilar para a construção de um sistema de gestão ambiental participativo;

Considerando a falta de consulta antecipada a organismos representativos com atuação em território nacional como a FUNAI, o IPHAM, o CNRH, entre outros;

Por fim, considerando os últimos acontecimentos na 10ª reunião ordinária da CTCA, que a princípio sinalizou aparente espírito de dialogo por parte da ABEMA e do MMA, mas que resultou em: prazos exíguos e insuficientes para a boa execução dos trabalhos de prorrogação do GT; construção de aparentes consensos para apresentação à sociedade nas consultas públicas, uma vez que o setor ambientalista tem sistematicamente questionado o conjunto da obra; a negativa de consultas públicas em estados onde problemas ambientais são mais graves em escala, nível de desconformidades e recentes impactos, como nas regiões do Estado do Pará, São Paulo, assim como em Minas Gerais, denotando direcionamento sem justificativas por critérios aceitáveis; a demonstração de condução dos trabalhos em articulação política voltada a interesses contrários à prática eficaz da avaliação ambiental, fato que aponta desde já para uma finalização com resultados contrários aos interesses maiores da sociedade e do meio ambiente; a inaceitável subjetividade e superficialidade, já que o documento a ser encaminhado para as consultas públicas não apresenta, até o momento, os anexos com tipologias que determinariam os tipos de atividades licenciáveis e quais procedimentos lhes seriam aplicados, tema que por si só demandaria consultas regionais e forte debate e aporte de conhecimento científico.

Pelo conjunto da obra, pelo desequilíbrio de forças pró-sociedade e pró-sustentabilidade diante da demonstração de interesses econômicos imediatistas, concluímos que não há condições mínimas para manter diálogo democrático dentro do Grupo de Trabalho, diante de um processo comprovadamente açodado, com metodologia questionável, cujos resultados apontam para um inaceitável retrocesso ambiental.   

Assim sendo, a bancada ambientalista, através dos representantes das ong’s do CNEA que compõem o CONAMA, e por decisão com manifestação das bases, deliberam se retirar como veemente protesto do Grupo de Trabalho que discute a resolução sobre os Critérios Gerais para Licenciamento Ambiental, vindo a público denunciar as  distorções que vem ocorrendo, com vistas ao restabelecimento pelo Conama da prática dos princípios democráticos basilares, assim como valores e o espírito norteador impressos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Dessa forma, requeremos:

1. A revisão conceitual da proposta, na perspectiva de atendimento aos princípios estabelecidos na Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e da atual conjuntura da intensificação dos impactos pela ação humana (Antropoceno);

2. Apresentação de um Estudo de Viabilidade de Gestão por parte dos órgãos integrantes do SISNAMA e de comprovação da sua capacitação técnica e viabilidade operacional para proceder com eficiência às demandas atuais de licenciamento e fiscalização;

3. Realização prioritária de um Encontro Nacional de Colegiados Ambientais, como mecanismo de integração e fortalecimento do SISNAMA, precedido da elaboração da Agenda Nacional do Meio Ambiente e da Avaliação da Política Ambiental do país, no âmbito do CONAMA, conforme estabelece o art. 28 do seu Regimento Interno.

4. Realização de Audiências Públicas em cada Estado da Federação, atendendo aos princípios do direito à informação e da participação social, acrescida de nova Consulta Pública eletrônica, apoiando a efetiva mobilização da sociedade civil, da Academia e do Ministério Público, assim como de outros atores que possam contribuir neste processo, em especial para contemplar de forma adequada a defesa dos interesses difusos.

Brasília, 05 de abril de 2016.

Fidelis Paixão – Argonautas (Membro da CTCA)
Marcus Vinicius Polignano – Instituto Guaicuy (Membro da CTCA)
Boisbaudran Imperiano – Sociedade Nordestina de Ecologia
Bruno Manzolillo – FBCN
Carlos Alberto Hailer Bocuhy – SODEMAP
Lisiane Becker – Mira-Serra
Tadêu Santos – Sócios da Natureza


Entidades que Subscrevem Apoiando:

ABRAMPA – Associação Brasileira de Membros do Ministério Público do Meio Ambiente – Belo Horizonte (MG)

ACAPRENA – Associação Catarinense de Preservação da Natureza (SC)

Ação Ecológica Guaporé – Ecoporé – Porto Velho (RO)

ADDAF- Associação de Defesa e Desenvolvimento Ambiental de Ferros (MG)

ADESNOR – Agência de Desenvolvimento Sustentável do Noroeste de Minas – Paracatu (MG)
AGAEPA/Associação de Gestores Ambientais do Estado do Pará - Belém (PA)

AFES - Ação Franciscana de Ecologia e Solidariedade (MG)

AGAPAN - Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (RS)

Ama Garopaba – Garopaba (SC)

AMadá - Associação de Moradores e Amigos do Sumarezinho, Vila Madalena e Região – São Paulo (SP)

Amapar - Associação dos Amigos e Moradores do Parque Previdência -São Paulo (SP)

AMAPIRA (Associação dos Amigos da Cidadania e do Meio Ambiente de
Piracicaba (SP) 

Amigos da Terra Brasil – Porto Alegre (RS)

AMJS-Associação de Moradores do Jardinm da Saúde – São Paulo (SP)

Anaí - Associação Nacional de Ação Indigenista -Salvador (BA)

APASC - Associação para Proteção Ambiental de São Carlos (SP)

APOENA – Associação em Defesa do Rio Paraná (SP)

APREC Ecossistemas Costeiros (RJ)

Argonautas Ambientalistas da Amazônia (PA)

Articulação Antinuclear Brasileira - Brasil

Associação Alternativa Terrazul (CE)

Associação Ambiental Voz da Natureza (ES)

Associação Amigos de Iracambi (MG)

Associação Brasileira de Antropologia – Rio de Janeiro (RJ)

Associação Cultural Caminho de Vida – ComVida (PA)

Associação Cunhambebe da Ilha Anchieta – Ubatuba (SP)

Associação Comunitária Amigos do Meio Ambiente de Garopaba - AMA  (SC)

Associação Lixo e Cidadania de Divinopolis  (MG)
Associação para Gestão Socioambiental do Triângulo Mineiro–Angá (MG)

Associação para a Recuperação e Conservação Ambiental - ARCA Amaserra – Nova Lima (MG)
Associação Kaa’por Ta Hury do rio Gurupi – Centro Novo do Maranhão (MA)
Associação de Promoção Social e Meio Ambiente da Bacia do Rio da Prata – João Pinheiro (MG)

Associação Ecophalt – Praia Grande (SP)

Associação Ibióca – Embu das Artes (SP)

Associação Mar Brasil (PR)

Associação Mico-Leão-Dourado (RJ)

Associação Mineira de Defesa do Ambiente – AMDA (MG)

Associação Movimento Paulo Jackson - Ética, Justiça, Cidadania (BA)

Associação Park Way Residencial – São Paulo (SP)

Bicuda Ecológica – Rio de Janeiro (RJ)
Brigada Agroflorestal Kaa’por (MA)
Bolsa Amazônia (PA)

Campanha "Billings, Eu te quero Viva" (SP)

CASA Brasil (Conselho de Assentamentos Sustentaveis da América Latina) – São Paulo (SP)

CATALISA - Rede de Cooperação para Sustentabilidade – São Paulo (SP)

Centro de Estudos Ambientais – CEA (RS)

Centro Franciscano de Defesa de Direitos (MG)

Cidade Verde (DF)

Cineclube Socioambiental “Em Prol da Vida” (SP)

COATI - Centro de Orientação Ambiental Terra Integrada de Jundiaí (SP)

COESUS Coalizão Não Fracking Brasil (PR)

Coletivo de Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo (SP)

Coletivo Educador de Farroupilha (RS)

Coletivo Educador de Taquara (RS)

Coletivo Jovem de Meio Ambiente do Rio Grande do Sul – CJ (RS)

Coletivo Projeto SustentABC (SP)

Comissão Pró-Indio de São Paulo  (SP)

Comissão Solidaria dos Servidores Públicos e da Sociedade e Grupo Metropolitano do Programa Agenda 21- São Paulo (SP)
Conselho Gestao Ka’apor (MA)

Conselho de Representantes dos Profissionais do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (SP)

Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica–RBMA (SP)

CPT Nacional (MG)

Crescente Fértil – Resende (RJ)

DHEMA – Direitos Humanos e Meio Ambiente – São Paulo (SP)

Earth Code Project - São Paulo - SP

ECÓLEO - Ass. Brasileira para Sensibilização, Coleta e Reciclagem de Resíduos de Óleo Comestível – São Paulo(SP)

ECOPHALT – Praia Grande (SP)

Ekip Naturama – Franca (SP)

Espaço de Formação, Assessoria e Documentação – São Paulo (SP)
Faculdade de Educação - FAED- Universidade de Passo Fundo - UPF (RS)

FASE  – Rio de Janeiro (RJ)

FMA - Fórum do Movimento Ambientalista do Paraná (PR)

FEPAM - Federação Paranaense de Entidades Ambientalistas (PR) 

FÓRUM Curitiba pela Sustentabilidade – Curitiba (PR)

Fórum de ONGs Ambientalistas do Distrito Federal – Brasília (DF)

Fórum Mudanças Climáticas e Justiça Social  (GO)

Fundação Brasileira para Conservação da Natureza - FBCN (RJ)

Fundação Cooperlivre Arayara (PR)

Fundação Pró Defesa Ambiental (MG)

Fórum Nacional da Sociedade Civil em Comitês de Bacia (FONASC) na Regional Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (MG)
Gambá (BA)

GEBIO - Grupo de Estudos em Proteção a Biodiversidade – Naviraí (MS)

GPME - Grupo de Preservação dos Mananciais do Eldorado–Diadema (SP)

Greenpeace Brasil

Grupo de Estudos Desenvolvimento, Modernidade e Meio Ambiente (GEDMMA/UFMA) (MA)

Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Ambiental, Diversidade e Sustentabilidade (GEPEADS/UFRRJ) (RJ)

Grupo de Pesquisa e Ação Direitos de Gaia e Desenvolvimento Ambiental na Amazônia - UFPA (PA)

Grupo de Pesquisa Educação, Estudos Ambientais e Sociedade – (GEEAS/UNIVALI) (SC)

Grupo Pesquisador em Educação Ambiental, Comunicação e Arte – GPEA - Cuiabá (MT)

Grupo de Estudos em Temáticas  Ambientais - Gesta – UFMG (MG) 

Grupo Ecológico Humanista PAPAMEL - Propágulos Prum Ambiente
Ecologicamente Legal – (BA)

Grupo Maricá - Viamão (RS)

Grupo Pau-Campeche - Florianópolis - (SC)

H2O Amazônia Ambiental (RO)

IBEN Instituto Brasileiro de Energias Renováveis -Curitiba (PR)

IDEIA - Instituto de Defesa, Estudo e Integração Ambiental–Valença (BA)

Iniciativa Verde (SP)

Instituto Amazônia – Manaus (AM)

Instituto Ambiental Vidágua – Bauru (SP)

Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM (RJ)

Instituto Caracol-IC – Cuiabá (MT)

Instituto Curicaca – Porto Alegre (RS)

Instituto de Defesa Ambiental - IDA - Brasília (DF)

Instituto Floresta Viva – Ilhéus (BA)

Instituto Gaia Guria (RS)

Instituto Gondwana - São Sebastião (SP)

Instituto Guaicuy (MG)

Instituto Hóu para a Cidadania (MG)

Instituto Mira-Serra (RS)

Instituto OIKOS de Agroecologia – São José dos Campos (SP)

Instituto Pesquisa em Vida Selvagem e Meio Ambiente – IPEVS – Cornélio Procópio (PR)

Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul - PACS – Rio de Janeiro (RJ)

Instituto SOS Rio das Contas (BA)

Instituto Teko Porã Amazônia (PA)

Instituto Vale das Garças – IVG – Campinas (SP)

IPÊ - Instituto de Pesquisas Ecológicas (SP)

Kanindé - Associação de Defesa Etnoambiental (RO)

Laboratório de Estudos de Riscos e Desastres - UDESC Florianópolis (SC)

Mater Natura - Instituto de Estudos Ambientais (PR)

Movimento Defenda São Paulo – MDSP – São Paulo (SP)

MDGV – Movimento em Defesa da Granja Viana – Cotia (SP)

MDPS - Movimento de Defesa de Porto Seguro (BA)

Movimento Amigo da Vila Anglo e Jardim Vera Cruz (SP)

Movimento Ficha Verde (AM)

Movimento Futuro Verde (  )

Movimento Garça Vermelha – Mogave – São Paulo (SP)

Movibelo – Movimento em Defesa do Campo Belo – São Paulo (SP)

Movieco – São Paulo (SP)

Movimento Resgate Cambui – Campinas (SP)

Movimento pela Preservação da Serra do Gandarela–Belo Horizonte (MG)

Movimento Parque dos Búfalos – São Paulo (SP)

Movimento pelas Serras e Águas de Minas – MovSAM (MG)

Movimento Verde de Paracatu – Paracatu (MG)

Movimento Pró Rio Todos os Santos e Mucuri – Teófilo Otoni (MG)

MUDA SP (Movimento Urbano de Agroecologia) – São Paulo (SP)

Núcleo de Investigações em Justiça Ambiental (NINJA) da Universidade Federal de São João del-Rei(MG)

Núcleo Sócio Ambiental

Núcleo Sócio Ambiental Araçá-piranga – Sapiranga (RS)

Observatório dos Conflitos do Extremo Sul do Brasil (RS)

Oca - Laboratório de Educação e Política Ambiental / ESALQ/USP (SP)

ONG Abrace a Serra (MG)

ONG Amigos da Mata (RS)

Operação Amazônia Nativa – OPAN – Cuiabá (MT)

Organização Bio-Bras - (SP)

Ponto Terra – Belo Horizonte (MG)

Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada - Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS - São Leopoldo (RS)

Projeto Manuelzão – UFMG (MG)

PROAM - Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental (SP)

Reaja- Rede de Articulação e Justiça Ambiental dos Atingidos do Projeto Minas Rio (MG)

Rede Ambiental do Piauí-REAPI (PI)

Rede Educafro Minas (MG)

Rede Mato-Grossense de Educação Ambiental - REMTEA (MT)

Rede Novos Parques – São Paulo (SP)

Rede Pantanal de ONGs e Movimentos Sociais  - Campo Grande (MS)

Rede Paraense de Educação Ambiental (PA)

Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental - REASul Rede Temática   

Materiais de EA – REMATEA

SAJAPE - Associações de Moradores dos Jardins Petrópolis e dos Estados – São Paulo (SP)

SAJEP  Sociedade Amigos Jardins América, Europa, Paulista e Paulistano – São Paulo (SP)

SASP-Sociedade dos Amigos de Sete Praias – São Paulo (SP)

Sociedade Amigos da Lagoa do Santa Rosa e Ambiente – Piracicaba (SP)

Sociedade Brasileira de Espeleologia - SBE (SP)

Sociedade Ecológica Amigos de Embu – SEAE - Embu (SP)

Sociedade Moradores Butantã-Cidade Universitária–SMB – São Paulo (SP)

Serviço Franciscano de Justiça, Paz e Integridade da Criação (MG)

Serviço de Tecnologia Alternativa – SERTA (PE)

Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS (PR)

Sociedade para Defesa do Meio Ambiente de Piracicaba - SODEMAP (SP)

Sociedade Ecológica de Santa Branca - SESBRA (SP)

Sociedade Nordestina de Ecologia – SNE (PE)
Sociedade Sinhá Laurinha (ES)
Sociedade Sinhá Laurinha (MG)
Sócios da Natureza (SC)

SOS Amazônia (AC)

Teko Porã Amazônia (PA)

Unicon – Associação Unidos por Conceição Mato Dentro (MG)

Verdejar Socioambiental – Rio de Janeiro (RJ)

350.org Brasil