segunda-feira, 30 de outubro de 2017

INEA de André Corrêa concede licença ilícita para Porto Bilionário

Servidores do ICMBio denunciam ação criminosa do INEA de André Corrêa - DEM, que tenta promover intervenção na Coordenação Regional da autarquia federal
    Projeção do Terminal Portuário de Macaé - licenciado de forma ilegal pelo INEA

A ASIBAMA/RJ - Associação dos Servidores Federais da Área Ambiental, que reúne servidores do IBAMA, ICMBio e MMA, protocolou representação junto ao Ministério Público Federal no último dia 25/10, na qual apresenta fundamentos e farta documentação que indicam a prática de ilícitos na concessão da Licença Prévia - LP para o Terminal Portuário de Macaé - TEPOR. Segundo a representação, o INEA violou os procedimentos legais para a concessão da licença, tendo em vista que o ICMBio negou pedido de autorização do órgão estadual para prosseguir no licenciamento do porto, pelo fato do empreendedor ter se negado a realizar estudos complementares sobre os impactos no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba e sobre a toninha - espécie de boto ameaçada de extinção.

As violações maculam a licença de nulidade, que deveria ser declarada pelo próprio INEA - que foi notificado pelo ICMBio por três vezes consecutivas com essa intenção. Porém, diante da posição intransigente do órgão, que se mantém na ilegalidade, o Poder Judiciário deve ser provocado para declarar a nulidade da licença, assim como para responsabilizar criminalmente todos os envolvidos no ilícito. Nesse sentido foi o pedido da ASIBAMA/RJ ao MPF.

Saiba mais sobre o caso  

Em novembro de 2013, o INEA encaminhou ao ICMBio um requerimento de autorização para o licenciamento ambiental do TEPOR. Com base no Estudo de Impacto Ambiental – EIA, o INEA informava que o empreendimento afetava o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba e solicitava a autorização do ICMBio, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Resolução CONAMA nº 428/2010, tendo sido instaurado, como medida administrativa, o processo ICMBio nº 02126.000374/2013-67.

O INEA encaminhou o primeiro EIA do empreendimento, no qual constava que o PARNA Jurubatiba estava na Área de Influência Direta do empreendimento.

Com relação ao pedido, o ICMBio elaborou algumas manifestações técnicas:
1- Nota Técnica 05/2014-PARNA Jurubatiba (06/02/2014): a Nota Técnica manifesta-se contrária ao licenciamento do empreendimento, uma vez que os impactos do empreendimento seriam incompatíveis com os objetivos de criação da UC e não havia previsão de medidas mitigadoras suficientes;
2- Parecer 002/2014-ALA/CR-8 (22/05/2014): o parecer concluiu pela necessidade de realização de estudos específicos sobre os impactos no PARNA Jurubatiba e de proposição de medidas mitigadoras e compensatórias. Recomendou também que fossem ouvidas a Coordenação de Criação de Unidades de Conservação do ICMBio (COCUC), devido a existência de processo de ampliação do PARNA Jurubatiba na área marinha próxima ao empreendimento; e o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Mamíferos Aquáticos do ICMBio (CMA), por ser a área proposta para o empreendimento área de ocorrência de toninha (Pontoporia blainvillei), espécie ameaçada de extinção;
3- Nota Técnica nº 004/2014/CMA (10/09/2014): O Centro de Mamíferos Aquáticos se manifestou não favorável à emissão da autorização para este licenciamento, uma vez que o EIA/RIMA, em seus programas ambientais e medidas mitigadoras, não apresenta propostas metodológicas claras e robustas o suficiente, especialmente voltadas aos mamíferos marinhos ocorrentes na área de abrangência do empreendimento, e recomendou também a consulta aos PANs da Toninha e de Pequenos e Grandes Cetáceos;

4- Nota Técnica nº 111/2014/COIMP/DIBIO (07/11/2014): Recomendou à CR-8 que informasse ao órgão licenciador da necessidade de o empreendedor apresentar melhores propostas de programas ambientais e medidas mitigadoras mais objetivas, eficientes e voltadas especialmente aos mamíferos marinhos ocorrentes na abrangência do Terminal Portuário de Macaé.
Com base em tais manifestações, o ICMBio solicitou estudos complementares sobre os impactos ao PARNA Jurubatiba, assim como a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias. Como sugestão, propôs a análise de outras alternativas locacionais não consideradas no EIA/RIMA.

EIA é alterado e o parque desaparece do mapa

Em resposta, o INEA esclarece à CR-8/ICMBio que o empreendedor protocolara um novo estudo, denominado EIA/RIMA-Revisão 01, e que este apresentava uma nova Área de Influência Direta do empreendimento na qual o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba não estava mais incluído. Informou que o EIA/RIMA revisado não demonstrou a existência de quaisquer impactos significativos ao parque nacional e que, sob o aspecto atinente aos estudos das alternativas locacionais, o EIA/RIMA apresentado atendera satisfatoriamente o comando da legislação ambiental, especialmente a Resolução CONAMA nº 01/86 e a Instrução Técnica CEAM/DILAM nº 15/13, que orientou a elaboração do EIA/RIMA.

    Foto aérea do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, único parque nacional brasileiro em áreas de restinga - ameaçado pela ação ilegal do INEA

É incrível como a atitude adotada pelo empreendedor de alterar a Área de Influência Direta do EIA/RIMA para afastar o atendimento do pedido de novas informações pelo ICMBio é convenientemente aceita pelo INEA, que notoriamente age contra as medidas de prevenção e precaução, inerentes aos processos de licenciamento ambiental, especialmente àqueles para os quais se exige estudo de impacto ambiental.

Diante desse fato, o ICMBio instituiu um Grupo de Trabalho (GT) composto por analistas ambientais para analisar o novo EIA/RIMA, que concluiu que o novo estudo possuía profunda contradição com o estudo anterior e com diversos impactos detectados pelo ICMBio. E solicitou a elaboração de estudos complementares, que visavam esclarecer as contradições encontradas entre as duas versões de EIA apresentadas.

O ICMBio requereu, em dezembro de 2014, estudos complementares ao INEA, mas não recebeu qualquer resposta do órgão licenciador. Em julho de 2015, o ICMBio renova a solicitação, que é respondida no mês seguinte, quando o INEA remete um documento apresentado pelo empreendedor. Nele, o empreendedor justifica a falta de necessidade de apresentar as informações solicitadas pelo ICMBio, reafirmando que a nova versão do EIA é correta ao não identificar impactos do empreendimento sobre o PARNA Jurubatiba, o que fundamentaria a hipotética ausência de obrigação.

ICMBio indefere pedido de autorização do INEA

Diante do comportamento intransigente por parte do empreendedor, que contou com a suspeita complacência dos representantes do INEA, se negando a produzir informações complementares sobre os efeitos de um terminal portuário sobre espécie marinha presente na lista de ameaçadas de extinção, assim como num parque nacional – que é unidade de proteção integral, nos termos da Lei nº 9.985/00 – SNUC, que são exatamente os objetos de tutela e proteção da autarquia federal, o ICMBio indeferiu o pedido de autorização para licenciamento para o INEA, comunicando-o da decisão em setembro de 2015.

Em outubro de 2015, o empreendedor entrou com recurso administrativo junto ao ICMBio utilizando, em linhas gerais, argumentos muito semelhantes aos apresentados anteriormente em resposta à Notificação do INEA.

Em janeiro de 2016, o ICMBio se manifesta pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado, uma vez que não haviam sido apresentadas as informações exigidas pelo órgão e que permaneciam as contradições e lacunas de informações sobre os reais impactos do empreendimento ao PARNA Jurubatiba e à toninha.

INEA ignora manifestação do ICMBio e emite licença ambiental

Entretanto, apesar do indeferimento formal por parte do ICMBio, o INEA e a CECA – Comissão Estadual de Controle Ambiental agiram à revelia da lei, eis que tinham conhecimento do indeferimento formal, e emitiram a Licença Prévia para o Terminal Portuário de Macaé – TEPOR, com amparo na Deliberação CECA nº 5.992, de 14/06/2016, deliberando pela expedição de Licença Prévia ao TEPOR. CECA é o órgão colegiado da Secretaria de Estado do Ambiente que delibera sobre pedidos de licença ambiental no estado.

Trata-se de vício insanável – que contamina o ato administrativo no qual o procedimento deve se fundamentar, com base especialmente nas normativas sempre utilizadas nas análises de pedidos de licenças de empreendimentos de tais dimensões.

No dia seguinte à publicação da referida deliberação, o ICMBio oficiou o INEA com solicitação de suspensão da licença emitida, tendo em vista o ilícito que a rodeava.

E em 21/06/2016 foi emitida a LP nº IN034833 ao TEPOR.



Diante do silêncio do INEA, o ICMBio reitera a solicitação de suspensão da licença em 03 de agosto, ficando mais uma vez sem resposta.

As tentativas foram infrutíferas, fortalecendo os indícios de ação dolosa no sentido de evitar, impedir ou dificultar a atuação do ICMBio em área de sua competência, nos termos da Lei nº 11.516/07 – que cria o ICMBio, da Lei nº 9.985/00 – que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC; e do IBAMA no exercício de sua competência para o licenciamento ambiental, nos termos da Lei n.° 7.735/1989 – que cria o IBAMA, e a Lei Complementar nº 140/11 – que dispõe sobre as competências dos entes federados em matéria ambiental, e farta regulamentação sobre os procedimentos de licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Da competência do ICMBio para proteger os Parques Nacionais
Os Parques Nacionais são territórios especialmente protegidos, sujeitos a um regime diferenciado de administração, sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225 § 1º, III, da CF c/c art. 2º, I, da Lei nº 9.985/2000).

Os Parques Nacionais compõem o grupo das unidades de proteção integral, cujo objetivo primordial é a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei.  Sobre eles, o art. 11 da Lei nº 9.985/00, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 11 - O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

A Lei nº 9.985/00 é expressa em determinar que o licenciamento que afeta unidade de conservação depende de autorização prévia do órgão responsável por sua administração. No caso em tela, sendo parque nacional, o órgão responsável é o ICMBio:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
(...)
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Não é todo licenciamento, portanto, que será autorizado pelo órgão responsável pela administração de unidade de conservação e de sua zona de amortecimento, que, em âmbito federal, é o ICMBio. Somente o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto aferido em EIA/RIMA serão passíveis de autorização, sem a qual não terão validade.
Se o empreendimento em questão causa significativo impacto ao Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba ou a sua zona de amortecimento, não é possível licenciá-lo sem que haja autorização do ICMBio, sem a qual a licença concedida é nula, eis que eivada de vício insanável.

Da competência do IBAMA para o novo procedimento de licenciamento ambiental
A Lei Complementar n.° 140/2011, disciplinando o federalismo cooperativo ambiental, estabeleceu normas, nos termos dos incisos III, VI e VII, do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Destaca-se que a alínea “h”, do inciso XIV, do art. 7º, da referida lei, determina ser ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que “que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento”.

Por sua vez, o Decreto n.° 8.437/2015 regulamenta o cumprimento do referido dispositivo legal e prevê a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União, determinando, no inciso V do art. 3º, que serão licenciados pelo órgão ambiental federal competente – no caso, o IBAMA, na forma do art. 3º, II, da Lei n.° 7.735/1989 –  os “terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano”.

Diante das dimensões da movimentação de carga do TEPOR Macaé, a competência para seu licenciamento é federal – portanto do IBAMA, e não do INEA – que emitiu licença em desacordo com as regras ambientais.

DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL

Expressamente houve a violação de um procedimento legal do licenciamento ambiental quando o INEA ignora a manifestação contrária do ICMBio – em razão do empreendedor se negar a prestar informações sobre impactos ao parque e à toninha, e concede a licença prévia aprovando sua viabilidade e localização.

Referida conduta encontra-se tipificada no art. 67, da Lei nº 9.605/98 – Crimes Ambientais, verbis:
Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:
Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

O INEA iniciou o procedimento de forma correta, protocolando pedido de autorização ao ICMBio. Porém, diante da exigência de estudos complementares a respeito dos impactos no parque e na toninha, o EIA foi refeito – e a nova versão não incluiu mais o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, que desapareceu como num passe de mágica.

O ICMBio se manifestou formalmente antes e depois da concessão da licença, mas o INEA segue o procedimento de licenciamento ignorando as atribuições de competência do ICMBio, numa postura temerária à garantia constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Nesse sentido, houve a prática de crime ambiental por parte daqueles que aprovaram a emissão da licença ambiental sem a competente autorização do ICMBio, o que será apurado nos devidos inquéritos civil e criminal instaurados para apurar o fato junto ao Ministério Público Federal. 

Intervenção no ICMBio/RJ é especialmente motivada em razão do TEPOR

Os servidores federais da área ambiental vêm denunciando que o principal motivo da intervenção que o DEM, através de seus deputados André Corrêa e Rodrigo Maia, promoveu sobre o ICMBio/RJ está relacionado ao TEPOR Macaé.

O governo do estado, a prefeitura de Macaé, parlamentares e empresários estão unidos para garantir a implantação do terminal portuário independentemente dos danos que ele possa causar a unidades de conservação e espécies ameaçadas de extinção. O projeto inicial do terminal estava orçado em R$ 2,2 bilhões, porém suas dimensões foram alteradas e os valores atuais ultrapassam os R$ 3 bi. Para governantes e parlamentares, o empreendimento pode gerar recursos de campanha na ordem dos R$ 90 milhões, usando como referência os percentuais detectados como padrão dos desvios detectados pela Operação Lava Jato nos grandes contratos de obras.

Com as eleições de 2018 se avizinhando, alguns parlamentares não medem esforços para assegurar seus financiamentos de campanha, já que muitos deles não venceriam eleições sem os grandes volumes de recursos de caixa dois e outros esquemas ilícitos.


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13 comentários:

  1. Parabéns Rocco, atitudes como essa precisam vir à tona pra que todos saibam como são sujos os jogos do poder. #jurubatibaviva

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    1. Obrigado, Felipe!
      Temos que ficar muito atentos em tempos tão obscuros!
      Vamos juntos em defesa de Jurubatiba!
      Um abraço,

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  2. Enquanto os homens exercem seus podres poderes...
    Caetano, mesmo censurado recentemente na "democracia" é de uma atualidade...

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    1. É verdade, Franklin!
      Caetano, Legião, Raul e tantos outros.
      Quem poderia imaginar que, depois de vencer a luta contra a ditadura civil-militar, seríamos aplacados pelo banditismo oficial dominando as estruturas públicas?
      Nossas lutas são permanentes.
      Um abraço,

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  3. Parece não ter fim os desmandos e crimes autorizados pelo INEA/SEA. O que mais me impressiona é o silêncio da sociedade, dos ambientalistas e das ONGs. A Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Alerj (que seria a fiscal do INEA) foi calada e hoje nem presidente tem! O MPE dorme profundamente e parece nem ser mais provocado para tratar de crimes ambientais. O ERJ precisa de um bom grupo de combate independente, livre e inteligente!!!

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    1. É, Gustavo!
      As coisas não andam nada bem e grande parte das organizações que lutavam pelas garantias ambientais deixaram de atuar ou transformaram sua atuação para a busca de financiamento de projetos. Não só no Rio, mas é uma realidade nacional.
      Temos que pensar e repensar a respeito.
      Um abraço,

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    2. Gustavo, você é filho do Vilmar Berna? Trabalhei no Inea. Vi muito seu pai lá. Desde a época do Minc, depois no Índio e por fim André Corrêa. Fez propaganda de todos na revista dele, a Rebia. Dedicava páginas duplas inteiras. Ele chegou a ter contrato com essas pessoas?

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  4. Esta difícil de aturar as sandices do INEA! Uma VERGONHA!!!!!! Aqui em Saquarema lutamos contra a implantação do TPN na praia de Jaconé(para que mais um porto??). Agradecemos imensamente o trabalho do GAEMA/GATE do MPRJ com Dr. Marcus Leal, que incansavelmente luta há dois anos na Justiça Federal para impedir o empreendimento. Esse desgoverno atual esta desmoralizado em todas as esferas.

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    1. Olá, Ana!
      Que bom que vc está também numa frente de luta e resistência contra o avanço de empreendimentos altamente impactantes, como o TPN. Realmente o MPE e MPF vem atuando com firmeza na contestação de processos e procedimentos ambientais que eventualmente se desviam das suas regulamentações para favorecer grandes empreendimentos. Conforme vamos colocando as coisas às claras, percebemos como somos muitos nas resistências.
      Vamos firmes!

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  5. Os diretores dessas instituições não são da área, e colocados, nesse tabuleiro sujo do poder.

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    1. Prezado revoltado,
      Realmente temos postos importantes da área ambiental pública ocupados por apadrinhados políticos que pouco conhecem do tema.

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