sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Trapalhadas do IBAMA começam a produzir resultados favoráveis para a Chevron

Ontem eu complementei informações sobre o Caso Chevron - que deixam expostas as fragilidades, casuais ou intencionais, da atuação dos órgãos ambientais nas situações de emergências, no mesmo momento que o País se prepara para uma nova corrida para o petróleo do Pré-Sal.
Porém, não imaginava que os benefícios do conjunto de trapalhadas praticadas pelo IBAMA aparecessem tão cedo para a Chevron. Acabou de sair no Estadão On-Line (23/12/2011) que a Justiça concedeu liminar a favor da Chevron, estendendo o prazo para apresentação de defesa, já que não tiveram acesso em tempo hábil ao processo e ao laudo elaborado pelo IBAMA. (http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,erro-do-ibama-adia-punicao-a-chevron,814408,0.htm)
No IBAMA, afirmaram que o superintendente tentava ganhar tempo para contornar o desgaste causado pelo parecer de sua própria Procuradoria Federal Especializada, que apontava erros variados na aplicação da multa de R$ 50 milhões, inclusive indicando a fragilidade do laudo elaborado por técnico do órgão - que veio de Brasília acompanhado do presidente especialmente com essa finalidade.
No pedido de liminar, a Chevron já aponta essas falhas como motivo para cancelamento do auto, que deve acontecer considerando a velocidade de análise do Judiciário - que entrou em recesso. Na matéria do Estadão, afirma-se inclusive que "advogados da Chevron apresentaram na petição trechos de livro escrito por Trennepohl que aponta a necessidade de laudo prévio como requisito de validade de uma autuação."
O Trennepohl referido na matéria é o Curt Trennepohl, presidente do IBAMA, que é também autor de livro sobre Direito Ambiental no qual ele ensina o caminho correto para a ação da Administração Pública para a garantia de sua eficácia e efetividade. Ou seja, os advogados da Chevron aprenderam com os ensinamentos do Prof. Curt, mas o presidente do IBAMA parece ter desaprendido o que ensinava, quando assumiu sua nova função!

Correção
Na matéria de ontem, afirmei que a Polícia Federal ingressou com a denúncia no Judiciário, quando, na verdade, ela encaminhou o relatório do inquérito com os indiciamentos ao Ministério Público Federal - MPF, que irá analisar se todos os elementos para a propositura da ação criminal estão presentes. Portanto, ainda temos que esperar a manifestação final do MPF com relação à denúncia criminal.


Veja as duas matérias anteriores sobre o assunto aqui no blog!

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Para órgãos ambientais, a Chevron não causou poluição!!!

Publiquei, há duas semanas, aqui no meu blog, a notícia de que o IBAMA cancelaria a multa aplicada à Chevron por erros primários cometidos pelo agente autuante na sua aplicação.
Fui advertido por alguns leitores de que teria utilizado uma expressão equivocada, eis que afirmei que o IBAMA “cancelaria”, antes que a decisão fosse efetivamente tomada – o que caracterizaria mera especulação da minha parte, “contaminando” a notícia que eu divulgava.
Discordei, apostando que o IBAMA agiria na intenção de assegurar eficácia à sua atuação. Porém, devo reconhecer: errei! O IBAMA não está aí pra ter eficácia, o IBAMA está “trabalhando” para não incomodar mais a base de apoio do governo.
A notícia do meu blog circulou bastante. Saíram matérias no Jornal do Brasil (http://www.jb.com.br/informe-jb/noticias/2011/12/05/erro-pode-fazer-ibama-cancelar-multa-de-r-50-milhoes-aplicada-a-chevron/), no ESTADÃO (http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,parecer-aponta-irregularidades-em-multa-do-ibama-contra-chevron,807550,0.htm) e outros sites! No Estadão, a matéria apresenta a fala do superintendente do IBAMA/RJ, que diz que não acolheu o Parecer da Procuradoria Federal Especializada que recomendou o cancelamento da multa, eis que “entende que não há necessidade de laudo prévio, já que isso não estaria expresso em lei.”

Entendendo a Legislação Ambiental
Em 1988, a Constituição Federal definiu a Tríplice Responsabilidade por ações lesivas ao Meio Ambiente, o que significa dizer que uma única ação lesiva sujeita o infrator a três níveis de responsabilidade: civil, penal e administrativa. A Civil, aplicada pelo Judiciário, obriga o causador de um dano a repará-lo, independentemente da comprovação de culpa pelo ocorrido. A Penal, também aplicada pelo Judiciário, tem a intenção de desestimular as práticas ilícitas através da ameaça de aplicação de pena privativa de liberdade ou restritiva de direito. Já a Administrativa, aplicada pelos órgãos ambientais, tem como foco a atuação do Poder Executivo no disciplinamento das atividades utilizadoras do Meio Ambiente, prevendo as sanções de multa, embargo, interdição, apreensão, dentre outras.
A partir daí, surge, 10 anos depois, a chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) – que estabelece as condutas tipificadas como criminosas, prevendo para cada caso as variações de penas aplicáveis. Mas ela dispõe também sobre as sanções administrativas que, entretanto, necessitam de regulamentação para sua aplicação. Então, no ano seguinte é editado o Decreto nº 3.179/99, prevendo as sanções aplicáveis para diversas violações administrativas, estabelecendo os novos valores de multas – variando entre os R$ 50 e os R$ 50 milhões. Foi com base nesse decreto que a Petrobras foi multada pelo acidente na Baía de Guanabara, em 2000, quando recebeu multa de R$ 51.050.000,00 por três distintas violações no mesmo acidente.
Em 2008, o Decreto nº 3.179/99 foi revogado e, em seu lugar, foi editado o Decreto nº 6.514/08 – que passou a disciplinar as condutas caracterizadas como infracionais ao Meio Ambiente. Ressalte-se que estes dois decretos são tradicionalmente utilizados pelo IBAMA em todas, repito, em todas as suas autuações.
Uma coisa é falar da Lei de Crimes Ambientais e outra coisa é falar da Lei do Óleo.
A multa aplicada à Chevron pelo IBAMA tem como base o Decreto nº 4.136/02, que, por sua vez, regulamenta a Lei nº 9.966/00 – chamada Lei do Óleo e que disciplina as atividades relacionadas à extração, ao transporte e à manipulação de petróleo e outras substâncias oleosas. A fim de contextualizá-la, é importante lembrar que essa lei foi aprovada em 2000, no auge do clamor público por providências para a responsabilização da Petrobras pelo acidente na Baía de Guanabara, quando vazaram 1,3 milhões de litros de óleo do Terminal da Ilha D’Água. O Congresso Nacional se concentrou no esforço e conseguiu aprovar uma lei para ordenar as atividades relacionadas ao petróleo.

Entendendo o caso
A Chevron, na operação da exploração de petróleo no Campo do Frade, na Bacia de Campos, deixou vazar centenas de barris de petróleo por algumas semanas, tendo seu início em 07 de novembro deste ano. De acordo com notícia veiculada pela imprensa, o laudo da Marinha e IBAMA aponta um vazamento entre 222 mil e 367 mil litros de petróleo (http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,vazamento-da-chevron-provocou-dano-ambiental-grave-diz-ibama,95012,0.htm ).
Portanto, a Chevron está sujeita aos três níveis de responsabilização.
Para a Responsabilidade Civil, o MPF instaurou inquérito para a apuração das responsabilidades e para a definição da dimensão do dano. Mesmo sem ser especializado na questão ambiental, o MPF chegou a alguma conclusão e entrou com Ação Civil Pública requerendo a reparação de danos ambientais na ordem dos R$ 20 bilhões!!! Isso mesmo, o MPF pede à Justiça que condene a Chevron a pagar R$ 20 bilhões em reparação de danos socioambientais (http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5518531-EI306,00-MPFRJ+pede+que+Chevron+pague+R+bi+por+vazamento.html).
No âmbito da Responsabilidade Criminal, a mesma coisa. Ou seja, o MPF abre o inquérito criminal e conduz as investigações para apurar as responsabilidades. Neste caso específico, foi a Polícia Federal quem instaurou o inquérito e, assim como o MPF, ou seja, sem possuir competência especializada no assunto, já chegou a uma conclusão e indiciou a Chevron, a Transocean e mais 17 pessoas, dentre dirigentes e operadores das petroleiras (http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1024863-pf-indicia-chevron-e-mais-17-por-vazamento-de-oleo-na-bacia-de-campos.shtml).
E no âmbito administrativo, o IBAMA deveria atuar no sentido de apurar as circunstâncias do acidente, com a elaboração de laudo que sirva para a aplicação da multa, mas que também serve de embasamento do MPF e da PF nos inquéritos civil e criminal.
A violação principal é nítida e transparente no texto da Lei e do Decreto:

Lei nº 9.605/98
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Decreto nº 6.514/08
Art. 61. (mesmo texto do art. 54)
Multa de R$ 5000,00 a R$ 50 milhões

O artigo seguinte do decreto ainda possui a determinação de que “incorre nas mesmas multas quem lançar resíduos sólidos, líquidos, ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos”.
Porém, o IBAMA resolveu aplicar multa à Chevron por infração à Lei do Óleo, nos termos do art. 36, do Decreto nº 4.136/02, na forma abaixo:

“Art. 36.  Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente.”

Conforme publiquei anteriormente, a Procuradoria Federal Especializada do IBAMA elaborou parecer jurídico no qual aponta vícios no procedimento de aplicação da multa, recomendando seu cancelamento para fins de aplicação de nova autuação, com as devidas correções. Porém, o superintendente do IBAMA/RJ afirmou que irá manter o auto, pois não concorda com os argumentos de sua Divisão Jurídica.


Perguntas que não estão respondidas

1- Porque a Chevron não foi multada até hoje por poluição?
O IBAMA, por diversas vezes, anunciou que multaria a Chevron por poluição, mas até agora – passados mais de 45 dias do acidente – nada fez nem explicou. (http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/206121-IBAMA-DEVE-APLICAR-MAIS-MULTAS-A-CHEVRON-POR-VAZAMENTO-DE-OLEO.html, http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/11/30/ibama-pode-multar-novamente-a-chevron)
O Secretário do Ambiente do Rio, Carlos Minc, diante da inoperância do IBAMA, assumiu a frente do processo e anunciou várias medidas (http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2011/12/05/governo-do-rio-e-ibama-anunciam-novas-acoes-contra-chevron.jhtm):
- Cobraria os custos para a promoção de um monitoramento ambiental completo sobre a área de exploração. Pois bem, esses custos devem ser arcados pelas operadoras e já são uma obrigação legal que não se aplica a ninguém. Vamos conferir se acontece pela primeira vez;
- Cobraria a realização de auditoria nos sistemas de operação da Chevron. Porém, essa já é uma obrigação da empresa, nos termos da Lei do Óleo. Se ela não cumpriu, deveria ter sido multada por isso;
- Entraria com uma Ação Civil Pública pedindo R$ 100 milhões, conforme anunciou em 21/11/2011 (http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1009943-rio-quer-receber-r-100-mi-da-chevron-como-indenizacao.shtml).
Porém, no dia seguinte que publiquei no meu blog que o IBAMA cancelaria a única multa até agora aplicada, o Secretário Minc convocou uma coletiva de imprensa para dizer de novo o mesmo. A única informação diferente, dada com o superintendente do IBAMA/RJ a tiracolo, foi a de que – a partir de então – passaria a exigir R$ 150 milhões, tendo em vista as informações constantes no laudo feito pelo IBAMA!!! (http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2011/12/minc-diz-que-vai-entrar-com-acao-de-r-150-milhoes-contra-chevron.html)
Mas aí surge outra pergunta: se o IBAMA tem laudo sobre os danos ambientais, porque não aplicou a multa ambiental?
Bem, independente disso, passados de 15 dias desde que anunciou pela segunda vez que ingressaria com uma Ação Civil Pública, o fato é que até agora a promessa ficou no vazio!!!
Em vista do descumprimento das promessas dos órgãos competentes (?!?!), o MPF e a PF acabaram tendo que atuar na lacuna deixada pelos órgãos ambientais.

2- O IBAMA não vai cancelar a multa de R$ 50 milhões aplicada com erros à Chevron?
Falei por telefone com o superintendente do IBAMA/RJ, que me confirmou o que saiu publicado no Estadão, ou seja, que não vai cancelar a multa. Disse que na Lei do Óleo não fica claro se precisa ou não de um laudo prévio. Indaguei porque não esperaram um dia a mais, quando o laudo ficaria pronto, para aplicar a multa e não correr riscos. E ele informou que foi decisão do presidente do IBAMA, que veio ao Rio com essa finalidade, acompanhado do agente que faria a aplicação da multa.
O superintendente do IBAMA/RJ afirmou que está errada a informação que veiculei de que a Coordenação Geral de Petróleo e Gás do IBAMA não tenha mais fiscais para autuar as petroleiras, mas não soube dizer porque não foram, então, esses fiscais que atuaram no caso.
Portanto, o IBAMA não vai cancelar a multa já aplicada, mesmo com a recomendação de sua Procuradoria Especializada. Bastava cancelar e, ato contínuo, aplicar nova multa com a correção dos erros indicados pelos procuradores.
Então, se a Chevron já está dando braçadas no mar de óleo que atolou a atuação dos órgãos ambientais no que se refere à comprovação da poluição ambiental, parece que vai ter a mesma facilidade no processo administrativo da única multa aplicada pelo IBAMA. Isso porque, antes mesmo dela apresentar sua defesa, ela já encontra o registro formal da desarmonia política, legal e administrativa do próprio IBAMA!!!
Quando a autoridade política do órgão está em conflito com sua procuradoria, como visivelmente está acontecendo no IBAMA/RJ, a procuradoria ou a autoridade deve ser substituída, sob risco de comprometer a eficiência do órgão e a eficácia dos seus atos.
A não ser que o objetivo seja esse mesmo, isto é, desmoralizar o IBAMA da forma como tem acontecido ultimamente. É, pode ser!

3- A Chevron poluiu?
Bem, pelo que consta dos inquéritos da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, a Chevron poluiu. Afinal, os dois ingressaram com as Ações Criminal e Civil Pública, respectivamente.
Porém, pelo comportamento dos órgãos ambientais envolvidos, a Chevron não poluiu. Ou melhor, o IBAMA e o INEA não foram capazes de constatar poluição, afinal não encontraram animais mortos ou vegetação atingida pelo óleo.
A Chevron afirma que não poluiu, eis que adotou os sistemas de atendimento à emergência com eficácia. Mas os órgãos correram em afirmar o contrário, acusando a petroleira de ocultar informações, manipular dados e etc.
Mas a verdade é que, poluindo ou não, a atuação dos órgãos ambientais demonstrou sua completa falta de capacidade em agir nas emergências ambientais, exigindo das autoridades um malabarismo de promessas vazias, afirmações subjetivas e divulgações de divagações...
Com essa total letargia dos órgãos ambientais, que se encontram abatidos pela avalanche de agressões que vêm sofrendo pelos parlamentos, pelos poderes executivos e pelo capital tupiniquim e transnacional, começa a ganhar força a versão da Chevron de que tudo está sob controle e de que o vazamento não provocou danos ao meio ambiente. E se ninguém provar o contrário, vai ficar tudo como está.
Ou seja, já sinto o cheiro de pizza de hidrocarbonetos, embalada em papelão de marca IBAMA/INEA.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Mais um passo para acabar com o IBAMA!

AMIG@S,

Antes de voltar ao assunto da Chevron, sobre o qual continuo pesquisando, trago aqui uma péssima notícia: a Presidenta Dilma sancionou, sem nenhum veto, a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as formas de cooperação entre os entes federados no exercício de suas atribuições administrativas na proteção do meio ambiente. A nova Lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Para acessar, clique em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm

Trata-se da regulamentação do Art. 23 da Constituição Federal, que dispõe sobre as competências comuns dos entes federados, tendo a proteção do meio ambiente, a preservação das florestas e o combate à poluição dentre as ações a serem exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O Projeto de Lei foi elaborado pelo Deputado Zequinha Sarney (PV) e é extremamente necessário para ordenar algumas lacunas da legislação no âmbito das competências administrativas de proteção ambiental. Mas nós sabemos como é o Congresso Nacional, formado por mais de 300 picaretas e mais de 400 motosserras. Então, aprovaram várias emendas que desfiguraram a intenção inicial.

Poder de Fiscalização está atrelado ao Poder de Licenciamento

Uma das maiores armadilhas desta Lei Complementar foi ter atrelado o poder de fiscalizar ao poder de licenciar. Isso porque a competência para o licenciamento é sempre de um único ente da Federação, já que o licenciamento só pode ser conduzido por um único órgão, dependendo da localização e do porte do empreendimento. Mas a fiscalização sempre foi ampla. Ou seja, se o INEA/RJ licenciava uma atividade e não exercia adequadamente a fiscalização do seu funcionamento, o IBAMA poderia atuar e, constatando alguma irregularidade, autuar, aplicando multas ou outras sanções administrativas, como embargo, interdição e etc.
Agora, com a vigência da nova Lei, não! É cada um no seu quadrado!!! Ou seja, num caso como do Mato Grosso do Sul, que era governado pelo Rei da Soja, sua política anti-ecológica poderia prevalecer sobre o interesse nacional de proteção ambiental, porque os estados atuarão quase como soberanos.

Vejam o que diz a Lei sobre a competência para fiscalizar:

"Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada."

Quanto às competências federais, vejam o que diz a Lei sobre a área de atuação do IBAMA para o licenciamento ambiental:

"Art. 7º. São ações administrativas da União:
...
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento."

Portanto, a partir de agora o IBAMA só pode fiscalizar essas áreas, devendo se omitir sobre as demais. É dia de festa para ganaciosos, para os que buscam o lucro acima de qualquer coisa e para algumas quadrilhas que tomaram o Estado de assalto, que estão desconstruindo os avanços brasileiros nas políticas ambientais, conquistados nos últimos 40 anos.

IBAMA perde mais competências

É verdade que neste Art. 17 há um parágrafo que diz que "o disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput".

Entretanto, essa é uma exceção que, dependendo das circunstâncias, tende vir a ser utilizada em favor dos infratores nos âmbitos administrativo e judicial, em detrimento da eficácia da proteção do meio ambiente e da diversidade ecológica.

Mas não parou por aí!

Retiraram do IBAMA e passaram para os estados a competência para autorizar o uso da fauna, a coleta de exemplares para criadouros e para pesquisa científica. Com isso, ao IBAMA compete praticamente fazer o licenciamento ambiental nas áreas indicadas pelo Art. 7º, exercendo a fiscalização exclusivamente nessas mesmas áreas.

É verdade que a Lei Complementar tem aspectos positivos. Mas não há dúvida de que, nos detalhes, que se somam a outras várias iniciativas desse governo e do Congresso Nacional, estamos assistindo ao triste sepultamento do órgão ambiental mais importante da história do País, assim como das políticas ambientais construídas pela sociedade nas últimas décadas. Como disse ontem a Mirian Leitão, em sua coluna no GLOBO, e o José Truda, hoje em comentários no meu blog, nem na época da ditadura - quando os militares acusavam os ambientalistas de representantes dos interesses estrangeiros - tivemos tanta arbitrariedade e desconsideração com os interesses da sociedade e das futuras gerações!

Dia triste o de hoje!

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

IBAMA vai cancelar multa aplicada à Chevron


Está na mesa do superintendente do Ibama, no Rio, o processo para a anulação da multa aplicada à petroleira Chevron, pelo vazamento de óleo que se estendeu por vários dias, no mês passado, no litoral do Estado. A multa, de R$ 50 milhões, será anulada por erros nos procedimentos administrativos para sua aplicação.
A aplicação da multa pelo vazamento de óleo, segundo o Decreto nº 4.136/02 – que regulamenta a Lei do Óleo (Lei nº 9.966/00), deve ocorrer após a elaboração de laudo técnico que ateste o vazamento. Porém, o Ibama emitiu a multa num dia e o laudo foi elaborado no dia seguinte, o que torna nula sua aplicação. Parecer Jurídico da Procuradoria Federal junto ao Ibama acolheu as argumentações neste sentido.

Foi assim com a Empresa Cataguazes
A multa de R$ 50 milhões aplicada à Cataguazes, pelo vazamento de um reservatório de rejeitos industriais no município de Cataguazes, em Minas Gerais, que atingiu o Rio Paraíba do Sul, em 2003, teve que ser anulada três anos depois pelo mesmo problema, eis que foi aplicada antes da elaboração do laudo técnico.

Só o descaso para justificar esse tipo de erro
A Chevron não foi multada com base na Lei de Crimes Ambientais. A multa tem como referência o descumprimento de regras estabelecidas pela chamada “Lei do Óleo” – Lei nº 9.966/00. Isto é, o Ibama não aplicou à Chevron nenhuma multa por violações ambientais, mas apenas pelo descumprimento de regras operacionais de sua atividade.
Comenta-se no Ibama que a utilização da Lei do Óleo se deu exatamente para fugir da obrigação de prévia elaboração de laudo técnico, eis que passados mais de 10 dias do acidente, o Ibama ainda não tinha elaborado nenhum laudo sobre o ocorrido.
Porém, se o motivo foi mesmo esse, serviu apenas para demonstrar mais despreparo. Ocorre que no decreto das infrações administrativas ambientais (Dec. nº 6.514/08), ao descrever a infração relacionada à poluição e as multas aplicáveis, já há a determinação de que se faça com base em laudo técnico anterior. Já no decreto que regulamenta a Lei do Óleo (Dec. 4.136/02), a infração utilizada pelo Ibama está no art. 36 e a exigência para que se faça laudo técnico prévio está no art. 50! Ou seja, a busca de subterfúgio para superar a inércia esbarrou no açodamento, provocando a anulação da aplicação da multa.
Portanto, trata-se de erros primários, passíveis de acontecer no cotidiano da fiscalização, dependendo das circunstâncias e das condições existentes no local da autuação – que podem levar a erros pelo nível de tensão no flagrante da violação.
 Porém, no caso da Chevron, o auto foi produzido em gabinete, em reunião entre o presidente do órgão, seu superintendente e o agente autuante, com toda tranqüilidade e sem as pressões dos flagrantes, pois ocorreu mais de dez dias depois do início do vazamento!

Multas aplicadas pelo Ibama poderiam ultrapassar os R$ 100 milhões – Ibama abriu mão de aplicar multa por crimes ambientais
É totalmente injustificável que, passado mais de um mês do vazamento, o Ibama não tenha até agora aplicado qualquer punição pelas infrações ambientais. E, mais inadmissível ainda, que tenha que cancelar o auto de infração aplicado em razão de erros na sua emissão.
Como dito anteriormente, a multa aplicada tem como base o art. 36, do Decreto nº 4.136/02 – que regulamenta a Lei do Óleo. A infração é a de “efetuar a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo”, sem atender as condições descritas na norma. E a multa aplicada por essa infração pode chegar a R$ 50 milhões, como feito no caso da Chevron.
Entretanto, o Ibama deveria aplicar também à Chevron outra multa de R$ 50 milhões, por “causar poluição de qualquer natureza”, conforme consta do art. 61, do Decreto nº 6.514/08 – que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. E poderia aplicar ainda outras punições previstas no regulamento da Lei de Crimes Ambientais, eis que o acidente foi de grandes proporções, foi resultado de negligência e ainda envolve suspeita de manipulação de dados pela empresa responsável. Mas, inexplicavelmente, optou por não fazê-lo.
A conduta descrita pelo art. 61, do decreto dos crimes ambientais, SEMPRE foi utilizado para enquadramento dos grandes acidentes, como foi com a Petrobras em 2000, com a Cataguazes em 2003 e em tantos exemplos quantos existirem nos arquivos do Ibama. Então, porque dessa vez se fez uma escolha que, à parte de somar no quadro das punições previstas, serve de argumentos para a defesa do infrator que lhe asseguram a anulação do auto de infração aplicado? E porque o Ibama não puniu até agora a Chevron pelas infrações ambientais cometidas? Essas são respostas que devem vir a público.

IBAMA está sendo esvaziado
Estive no Ibama há cerca de duas semanas e a palavra que mais escutei de quem encontrava era “aposentadoria”. Essa parece ser a palavra de ordem dos servidores, que estão assistindo com completa apatia a uma processo de esvaziamento paulatino do Ibama.
Alguns afirmam que não imaginavam que, na primeira vez que a área ambiental do Governo Federal tinha seus principais cargos ocupados por servidores de carreira do Ibama – como na sua presidência e no Ministério do Meio Ambiente -, o Ibama passaria por tanto retrocesso.
Comenta-se, ainda, que no caso da Chevron a multa só foi lavrada quando o presidente do Ibama veio ao Rio, com um fiscal de Brasília, porque a Coordenação Geral de Petróleo e Gás – que funciona no Rio -, teve suprimida pela presidência sua competência para exercer a fiscalização, eis que a grande prioridade do Ibama seria para agilizar os licenciamentos.
Pelo visto, não é apenas o Congresso Nacional que quer suprimir as competências do Ibama. Ao que tudo indica, esse movimento conta com apoios expressivos dentro dos altos escalões do governo, inclusive na área ambiental.