terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Professores de Direito Ambiental denunciam retrocessos legislativos e irresponsabilidade com questão ambiental por parte do Estado e Empresários no Brasil

Carta de Santos

Os professores de Direito Ambiental, integrantes da APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, reunidos na cidade de Santos/SP, nos dias 26 e 27 de novembro de 2015, por ocasião do 13º Congresso Brasileiro do Magistério Superior de Direito Ambiental, vimos a público apresentar a seguinte manifestação:

I – Retrocesso legislativo, interpretação sistemática da legislação florestal e importância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
I.1. É absolutamente lamentável a falta de compromisso do Poder Legislativo brasileiro em relação ao respeito dos princípios constitucionais do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, posto que têm adotado uma pauta extremamente retrógrada no Congresso Nacional, com projetos que dificultam a criação de novas unidades de conservação da natureza, reduzem a proteção das unidades já existentes, facilitam o incremento da atividade minerária nesses espaços territoriais especialmente protegidos, flexibilizam o licenciamento ambiental em benefício de empreendimentos causadores de significativo impacto, ameaçam os direitos dos povos indígenas e dos descendentes de quilombolas.
I. 2. No mesmo sentido, não é possível aceitar o retrocesso na legislação florestal aprovado em 2012 e o continuado enfraquecimento dos órgãos ambientais, tradicionalmente às voltas com escassez de recursos, má remuneração de pessoal e direção pouco disposta a enfrentar interesses econômicos poderosos e pouco afeitos à observância de políticas empresariais ambientalmente sustentáveis.
I.3. Existe um microssistema da legislação florestal formado pelo Código Florestal, Lei de Proteção da Mata Atlântica, Lei de Crimes Ambientais, Lei das Unidades de Conservação, Lei da Biodiversidade, Lei de Concessão Florestal, Lei de Gerenciamento Costeiro, Código Civil Brasileiro, e que gravitam em torno dos ditames axiológicos da Política Nacional do Meio Ambiente e da Constituição Federal no que concerne à proteção do meio ambiente.
I.4. Diante do quadro institucional apresentado, merece encômios o Superior Tribunal de Justiça, pelo exercício de um papel decisivo no reconhecimento e fortalecimento dos direitos ambientais e que a jurisprudência ambiental constitui direito adquirido coletivo, impedindo retrocessos que tragam situações de desequilíbrio jurídico, insegurança e quebra da isonomia.

II – Desastre ambiental em Mariana
II.1. O desastre ambiental provocado pelo rompimento de depósito de rejeitos de mineração no município de Mariana revela com precisão a gravidade do caos e desleixo da Administração Pública e de abastados setores empresariais na adoção dos princípios da prevenção e da precaução em relação à proteção do ambiente.
II.2. É absurda e indigna a forma como se lida com a proteção do meio ambiente e a vida das pessoas, especialmente as menos favorecidas, na medida em que o desastre poderia ter sido evitado caso houvesse o cumprimento mínimo de medidas de precaução e prevenção.
II.3. A falta de um plano de emergência contra acidentes revela o descaso para com as vidas humanas que foram ceifadas, bem como toda a fauna e flora do Rio Doce que foi extinta, que é fruto da irresponsabilidade conjunta do Estado e do empresariado, não se podendo admitir que seja transferida para a população local o ônus de arcar com parte dos prejuízos sofridos em razão do desastre artificialmente provocado pela exploração predatória dos recursos minerais do Estado de Minas Gerais por gigantescas multinacionais do setor.
II.4. É imprescindível que seja prontamente determinado, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento de indenização (dano moral e material) à população das cidades afetadas, independentemente das severas sanções penais civis e administrativas pelo prejuízo ambiental causado.
II.5. Devem ser imediatamente revisadas todas as licenças referentes às barragens das empresas de mineração em funcionamento no Brasil, determinando a apresentação de planos de emergência e estudos que atestem a suportabilidade dos rejeitos.

III – Incêndio em Chapada Diamantina
III.1. É chocante a incapacidade da Administração Pública em prevenir a ocorrência de incêndios em parques nacionais.
III.2. A destruição do Parque Nacional de Chapada Diamantina causa profunda consternação e indignação pela falta absoluta de oferecimento de meios materiais e de pessoal especializado para o controle de incêndio que já destruiu significativamente sua fauna e sua flora nos últimos dias.

IV – Direito Internacional e Mudanças Climáticas
IV.1. No plano internacional, pugnamos no sentido de que o país abandone a velha estratégia de esquivar-se de sua responsabilidade comum pelo aquecimento global e pelas mudanças climáticas, assumindo em Paris uma atitude proativa e de liderança mundial na defesa do meio ambiente.

V – Responsabilidade por danos ambientais
V.1. Para evitar a dupla vitimização social, a responsabilidade do Estado pelos danos ambientais, quando presente, submete-se ao regime jurídico de solidariedade, mas a responsabilidade executiva é subsidiária em relação à execução primária do poluidor privado.

Santos, 27 de novembro de 2015


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